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O respeito aos deficientes é um assunto que ganha cada vez mais evidência no que tange às normas técnicas. Para que pessoas com as mais diversas deficiências recebam o respeito que lhes é devido, a acessibilidade é essencial
A Lei Nº 10.098, de dezembro de 2000 estabelece as normas gerais e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Abaixo estão transcritos os trechos da Lei que se referem à sua aplicação em elevadores:
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
A acessibilidade prevista na Lei 10.098 está presente também na Lei Municipal n° 12.002, que pode ser acessada no link: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/netahtml/sirel/atos/Lei%2012002
Referencia http://www.moveelevadores.com.br/informativos/porque-prover-a-acessibilidade-1405636693

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